DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE A… — HC HC 1037573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- A defesa sustenta que "O mandado que deflagrou toda a persecução foi concedido para "averiguar a procedência" de denúncia anônima, sem que a autoridade policial apresentasse diligência prévia minimamente autônoma e idônea a formar as "fundadas razões" exigidas pela lei processual" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A impetração data de 22/9/2025 (fl. 2).
A defesa sustenta que "O mandado que deflagrou toda a persecução foi concedido para "averiguar a procedência" de denúncia anônima, sem que a autoridade policial apresentasse diligência prévia minimamente autônoma e idônea a formar as "fundadas razões" exigidas pela lei processual" (fl. 6).
Argumenta ainda que "A ordem judicial que autorizou a extração de dados dos celulares apreendidos não observou os limites materiais que a Constituição e a legislação infraconstitucional impõem às medidas de intrusão informacional"; .. sem qualquer delimitação de período, contatos, palavras-chave, eventos investigados ou nexo direto com a notícia apócrifa que motivou a diligência" (fls. 8-9).
Defende a nulidade do indeferimento da perícia grafotécnica que teria se dado sem uma motivação concreta.
Por fim, alega insuficiência probatória para a caracterização do crime de tráfico de drogas, devendo haver a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, com afastamento da majorante do art. 40, III.
Requer: a) "a concessão de ORDEM LIMINAR, para suspender os efeitos da condenação no Proc. nº 0000147-43.2021.8.17.0001, sobrestar a execução penal correspondente, revogar de imediato a prisão do paciente e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) ou fixar prisão domiciliar/regime aberto até o julgamento do mérito deste writ"; b) "no mérito, que o presente habeas corpus seja julgado PROCEDENTE, confirmando-se a liminar para: (i) declarar nulo o mandado de busca/apreensão lastreado exclusivamente em denúncia anônima, bem como reconhecer a ilicitude das provas e derivadas, determinando seu desentranhamento; (ii) por consequência, absolver Ícaro Renan Silva de Andrade, nos termos do art. 386, incs. II e VII, do CPP, cassando a condenação no Proc. nº 0000147-43.2021.8.17.0001 e suspendendo definitivamente a execução penal correspondente". c)
[trecho intermediário suprimido]
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.