DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE … — HC HC 1037574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n.
- 2274975-04.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 08/08/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, previstos no art.
- 69/70): .. policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia de que um indivíduo armazenava drogas em sua residência que serviriam para distribuição de vendas.
- Os policiais se dirigiram ao local e foram recepcionados pela moradora, a qual permitiu o ingresso na propriedade.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2274975-04.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 08/08/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 69/70):
.. policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia de que um indivíduo armazenava drogas em sua residência que serviriam para distribuição de vendas. Os policiais se dirigiram ao local e foram recepcionados pela moradora, a qual permitiu o ingresso na propriedade. Realizadas buscas, foram encontradas na propriedade, 1023 eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão, além de 35 cartuchos de arma de fogo de calibre 22 e 7 cartuchos de calibre 38. No momento da diligência, chegou Angelo Marcio Cavalcante, esposo da morada, que, ao ser indagado, admitiu ser proprietário das drogas e munições e que a mulher não tinha envolvimento com o tráfico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 08/08/25, por crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo sido apreendidas 1023 porções cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8.
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Desse forma, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.