DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WENDER ANTONIO DOS REIS SANTOS - preso preventivame… — HC HC 1037576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WENDER ANTONIO DOS REIS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança viária e desobediência (Processo n.
- 5048077-98.2025.8.13.0079) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- 1.0000.25.341627-5/000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem/MG, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3572, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WENDER ANTONIO DOS REIS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança viária e desobediência (Processo n. 5048077-98.2025.8.13.0079) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.341627-5/000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem/MG, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos. Defende que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar, já que, desde 2015, o paciente não registra qualquer prisão ou conduta desabonadora. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como pai de família e trabalho lícito. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 155/156 - grifo nosso):
..
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em apreço, narra o APFD que Wender, ao tentar fugir de uma abordagem policial, transitou em via pública em alta velocidade, ultrapassou sinais vermelhos, desobedeceu às ordens de parada da autoridade policial e realizou manobras perigosas que colocaram em risco a integridade física de terceiros. Além disso, as testemunhas relataram que autuado apresentava claros sinais de embriaguez Portanto, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria do crime descrito no artigo 306, c/c artigo 311, ambos da Lei 9.503/97, c/c artigo 330 do Código Penal.
Ademais, encontram-se satisfeitos os requisitos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, considerando que se tratam de crimes cujas penas somadas excedem a quatro anos, sendo o autuado
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA VIÁRIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.