DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA FLÁVIA RIBEIRO PENA, contra acórdão do Tri… — HC HC 1037582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA FLÁVIA RIBEIRO PENA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n.
- 2235491-79.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Instaurado o incidente de insanidade mental, foi designada perícia para o mês de novembro.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de extorsão em concurso de agentes e com restrição à liberdade de duas vítimas, uma delas maior de 60 anos, tendo sua prisão preventiva decretada em função da gravidade concreta do delito, somada ao relatado vício em psicotrópicos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA FLÁVIA RIBEIRO PENA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de n. 2235491-79.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 6):
Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão. Instaurado o incidente de insanidade mental, foi designada perícia para o mês de novembro. Apontado excesso de prazo da prisão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de extorsão em concurso de agentes e com restrição à liberdade de duas vítimas, uma delas maior de 60 anos, tendo sua prisão preventiva decretada em função da gravidade concreta do delito, somada ao relatado vício em psicotrópicos.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância que, pontuando a instauração de incidente de insanidade mental, rechaçou a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a perícia foi designada apenas para 26/11/25, ou seja, mais de oito meses após a prisão, sem previsão para audiência de instrução e julgamento. Destaca que se trata de ré primária e sem antecedentes criminais, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
[trecho intermediário suprimido]
o receio quanto à sua liberdade provisória (e-STJ fl. 33):
O periculum libertatis fica evidenciado diante da gravidade concreta dos fatos, já que, com emprego de grave ameaça, as vítimas (senhora de 64 anos de idade e sua filha) se viram como vítimas de crime de extorsão, crime pelo qual Jonatas já foi denunciado e o processo se encontra suspenso em razão de não ter sido localizado para citação. Em reforço, os autuados alegaram o problema grave que enfrentam em relação ao vício em drogas, de forma que se tem caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.