DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELLE MOORES VISCA… — HC HC 1037583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELLE MOORES VISCARDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Sentenciada cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crimes graves, dentre os quais o de corrupção de menor.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELLE MOORES VISCARDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005964-04.2024.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Sentenciada cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crimes graves, dentre os quais o de corrupção de menor. Ademais, ausência de demonstração de imprescindibilidade nos cuidados com a filha menor. AGRAVO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente, embora esteja cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 117 da Lei n. 7.210/1984 e 318-A do Código de Processo Penal - CPP, pois possui filha menor de 12 anos de idade que depende de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 955.423/SP, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005964-04.2024.8.26.0496.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora a inicial alegue que não seria reiteração de pedido porquanto após o julgamento do referido writ teria sido expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, certo é que o novo título deveria ter sido submetido à análise prévia pela Corte Estadual.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO.
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.