ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.
3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse.
4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.