DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIR… — HC HC 1037586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4, homologou falta disciplinar de natureza grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime (fls.
- Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução n. 5001046-15.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4, homologou falta disciplinar de natureza grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 20/21).
Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/19), nos termos da ementa (fls. 09/10):
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que, em virtude de falta grave praticada pelo apenado, determinou a interrupção de prazo para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a decisão combatida deve ser reformada, afastado o reconhecimento da falta grave e, por conseguinte, a interrupção de prazo para a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o que consta dos autos, o apenado fez uso de um aparelho celular no interior da unidade prisional, incorrendo, assim, na prática de falta grave, de acordo com previsão expressa no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
4. A perícia no aparelho telefônico é desnecessária para a comprovação do cometimento da falta grave, nos termos da Súmula 661 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais, tudo a autorizar a conclusão do acerto da decisão vergastada.
IV. Dispositivo.
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX; Lei 7.210/84, art. 50, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 534, 661, 665; TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo nº 5010332- 51.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Relatora: Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento: 28/01/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; TJRJ. 5018000-73.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com término previsto para 19/09/2036.
Assevera que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a partir de denúncia anônima, relatando o uso indevido de aparelho celular pelo reeducando no entanto, após a denúncia, foi realizada inspeção na cela
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 534 do STJ.
3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.
4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifamos)
E, ainda, no tocante à alteração da data-base para fins da concessão de benefícios executórios, registra-se que esta Corte firmou o entendimento consolidado na Súmula 534, segundo o qual
a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.