DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- SENTENCIADA EM CUMPRIMENTO DE REGIME FECHADO.
- Sentenciada em cumprimento de pena em regime fechado, incompatível com o benefício que, ademais, foi concebido em benefício da criança e adolescente, cujo superior interesse goza de prioridade absoluta constitucional (CF, art.
- Ausente comprovação de que o filho menor esteja desamparado, ou de que estaria mais protegidos sob os cuidados da agravante.
Resultado indicado
Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SENTENCIADA EM CUMPRIMENTO DE REGIME FECHADO. DESAMPARO DE FILHO MENOR NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. Sentenciada em cumprimento de pena em regime fechado, incompatível com o benefício que, ademais, foi concebido em benefício da criança e adolescente, cujo superior interesse goza de prioridade absoluta constitucional (CF, art. 227, caput), e não da sentenciada. Ausente comprovação de que o filho menor esteja desamparado, ou de que estaria mais protegidos sob os cuidados da agravante. Ao revés, sentenciada reincidente, condenada definitivamente a pena carcerária no regime inicial fechado, pela prática de delito equiparado a hediondo, cometido quando já era mãe, situação incompatível com o adequado ambiente familiar, propício ao desenvolvimento da prole, em fase relevante de sua formação. Tratando-se de prisão penal, decorrente de execução de título judicial definitivo, não há que se falar em observância do entendimento firmado pelo STF nos autos do HC 143.641/SP, que se refere à substituição de prisão cautelar por prisão domiciliar prevista nos artigos 318 e 318-A, ambos do estatuto de ritos. Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 35).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente decorrente do indeferimento do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 117, da LEP, não obstante seja mãe de uma criança com idade inferior a 12 (doze) anos, portadora de retardo mental não especificado (CID-F79). Aduz que a decisão contraria o entendimento do STF e do STJ.
Assevera que "os requisitos do aprisionamento domiciliar foram satisfeitos pela Paciente em voga. Ressai do expediente que ela fora condenada por delito cometido sem o emprego de violência e/ou grave ameaça contra pessoa (crime de Tráfico de Drogas). A infração em tela não restou executada em face de seus descendentes e/ou de outros familiares. Do mesmo modo, não existe situação excepcionalíssima aqui incidente para a barragem da prisão domiciliar em favor da Paciente Kelly, sendo que a reincidência dela e a longevidade de penas jamais podem ser enquadradas neste termo."(e-STJ, fl. 7).
Sustenta a presunção absoluta de indispensabilidade da genitora nos cuidados do filho menor de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos que a reeducanda foi condenada definitivamente ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito que não envolve violência ou grave ameaça, nem se direcionou ao seu descendente - um menino de 10 anos de idade.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da menor, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.