DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA MARA DE MORAIS PE… — HC HC 1037592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA MARA DE MORAIS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade em razão do cerceamento de defesa por ocasião da prisão da paciente.
- Relata que o advogado foi impedido de acompanhar a oitiva das testemunhas policiais e de formular quesitos e razões, não obstante requerimento formalizado e juntado no inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAMELA MARA DE MORAIS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade em razão do cerceamento de defesa por ocasião da prisão da paciente. Relata que o advogado foi impedido de acompanhar a oitiva das testemunhas policiais e de formular quesitos e razões, não obstante requerimento formalizado e juntado no inquérito.
Invoca a violação dos arts. 7º, XXI, a, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), 5º, LVI, da Constituição Federal (CF), da Súmula Vinculante n. 14 e dos postulados de publicidade e de transparência (art. 37 da CF), defendendo a nulidade dos depoimentos e dos atos subsequentes.
Pugna ainda pela prisão domiciliar da paciente por ser mãe de filho com menos de 6 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Aduz que a criança possui problemas de saúde e a paciente é a única responsável.
Afirma que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e que a decisão que negou a prisão domiciliar limitou-se à mera menção genérica de risco de reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do flagrante, com anulação de todo o procedimento, com o consequente relaxamento da prisão da paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, para a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de origem assim afastou o alegado cerceamento de defesa (fl. 33):
No que concerne à negativa ao advogado para acompanhar o depoimento das autoridades de
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.