DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR FIRMO PIMENTE… — HC HC 1037593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR FIRMO PIMENTEL contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 4/7/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu a progressão de regime prisional ao paciente (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime prisional, sustentando que já preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉZAR FIRMO PIMENTEL contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1604802-91.2025.8.12.0000.
Consta que, em decisão proferida em 4/7/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu a progressão de regime prisional ao paciente (e-STJ fls. 53/54).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 76/86).
No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime prisional, sustentando que já preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que, mesmo após a prática de falta grave, a legislação admite a reaquisição do requisito subjetivo de forma antecipada, conforme o § 7º do art. 112 da LEP. Afirma que a negativa da progressão com base em falta grave já punida pela regressão de regime configura bis in idem, o que violaria os princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e da vedação à dupla punição.
Defende que, ao ser regredido para o regime fechado, o paciente já suportou a sanção disciplinar correspondente à falta grave praticada, razão pela qual não seria admissível exigir o decurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária, tampouco utilizar o mesmo fato como fundamento para o indeferimento da progressão. Ressalta, ainda, que eventual reabilitação deve ser aferida com base no novo regime a partir da data de retorno ao cumprimento da pena, afastando-se qualquer exigência cumulativa ou automática de prazo adicional.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão do regime prisional do paciente para o semiaberto, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.