DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID TIBIRICA MELDENB… — HC HC 1037597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID TIBIRICA MELDENBERGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID TIBIRICA MELDENBERGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0082545-38.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA, CABIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS POR MEIO DE ANTERIOR PENDENTE DEWRIT JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DE DA CARACTERIZAÇÃO DE NÃO ACOLHIMENTO. EXTENSAFISHING EXPEDITION. INVESTIGAÇÃO SOBRE A ATUAÇÃO DE GRUPO ORGANIZADO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. LOCALIZAÇÃO DE DIÁLOGO DEMONSTRANDO INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE COFRE TRANCADO. POSSÍVEL GUARDA DE DOCUMENTOS E OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO. RECUSA NA ABERTURA. ARROMBAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 245, § 3º DO CPP. LOCALIZAÇÃO DE 384 G (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. SERENDIPIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS DE OUTRA INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. CRONOLOGIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL INTERFERÊNCIA OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. EVENTUAL QUEBRA QUE NÃO RESULTA NA NULIDADE DO FEITO, MAS NA INVALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM . CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA
I. Caso em Exame
1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.