DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GUILHERME… — HC HC 1037599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GUILHERME DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, em 22/7/2025, indeferiu pedido de remição da pena por participação do sentenciado no Enem (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que negou provimento ao recurso (e-STJ fl.
- Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento no ENEM 2024, sendo viável a pretensão de remição por aprovação parcial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GUILHERME DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n. 0015816-70.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, em 22/7/2025, indeferiu pedido de remição da pena por participação do sentenciado no Enem (e-STJ fl. 35).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 35).
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento no ENEM 2024, sendo viável a pretensão de remição por aprovação parcial.
Aponta que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é válida para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o segundo grau em liberdade. Com esse entendimento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a redução de pena a um detento que foi aprovado no Enem em 2020 e em 2021. Ele descontou 20 dias para cada disciplina em que o detento passou (e-STJ fl. 5).
Sustenta que o apenado, ora agravante, já concluiu o segundo grau em liberdade e na prova realizada obteve mais de 300 pontos em todas as matérias e 450 pontos na redação. Não há fundamento normativo para exigir que o preso alcance pontuação mínima de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), na modalidade "acesso ao ensino superior", como condição para obter a redução do tempo de cumprimento de pena (e-STJ fl. 8)
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem participação no ENEM.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 50/51).
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da ordem (e-STJ fls. 64/70).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado pelos estudos realizados para a prova do ENEM 2024.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.