DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE PEREIRA DUT… — HC HC 1037600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE PEREIRA DUTRA - condenado pelo Tribunal do Júri, pelas práticas dos crimes de feminicídio tentado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1521942-09.2023.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente o HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar determinada na sentença condenatória, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos.
- Alega que o paciente teve a prisão decretada de forma teratológica, pois respondeu ao processo solto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 5556, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE PEREIRA DUTRA - condenado pelo Tribunal do Júri, pelas práticas dos crimes de feminicídio tentado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1521942-09.2023.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente o HC n. 2248874-27.2025.8.26.0000 (fls. 138/143).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar determinada na sentença condenatória, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos. Alega que o paciente teve a prisão decretada de forma teratológica, pois respondeu ao processo solto. Afirma que não há fato novo que justifique a custódia. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Busca a impetração a revogação da prisão imposta ao paciente, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao indeferir liminarmente o prévio writ, preservando a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal de origem fê-lo sob estas razões (fls. 141/143 - grifo nosso):
..
De início, no Tema em Repercussão Geral nº 1068, foi delineada a seguinte tese, g.n.: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Em outras palavras, ainda que a prisão tenha sido decretada como preventiva (em muito pelo princípio da não-culpa, amparado pela ausência de trânsito em julgado), tem-se que a custódia visa a própria execução da pena imposta, afastando-se, por isso, das nuances do art. 311 e ss. - voltadas às cautelares - e de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.
..
Importante citar, como é consabido, deve ser aplicada, não podendo, especialmente dada a limitação da via, ser desconstituída por remédio heroico.
É o que preconiza o art. 1039, "caput" do CPC, em aplicação analógica: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Por isso, o Comunicado CGNº 727/2024, de 02/10/2024, assim mencionou: A
[trecho intermediário suprimido]
se configurando ilegalidade a ser sanada. A propósito, vários precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp n. 2.19.7745/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; AgRg no HC n. 1.000.830/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no RHC n. 214.334/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 978.225/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/6/2025; e AgRg no HC n. 992.354/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 4/6/2025.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.