DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES ARISTIDES BEZ… — HC HC 1037607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES ARISTIDES BEZERRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES ARISTIDES BEZERRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente que, embora tecnicamente primário, também se vê processado, em autos correlatos, pelo delito de associação para o tráfico. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que manteve a custódia se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Assevera que a periculosidade do agente não pode ser presumida e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, que autorizariam a concessão da liberdade provisória. Aduz, ainda, que a prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, é provável a fixação de regime prisional diverso do fechado, o que seria incompatível com a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse ponto, destaca a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, contesta a valoração negativa dos antecedentes do paciente, defendendo a aplicação do "direito ao esquecimento" a condenações antigas, citando precedentes sobre o tema.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 163,1g de maconha e R$57,00.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.