ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias (variedade das drogas, forma de acondicionamento e existência de outra ação penal por associação para o tráfico) para justificar a medida extrema.
2. A prisão preventiva exige motivação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e na demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). Considerações genéricas sobre a gravidade do delito ou a mera existência de outra ação penal não autorizam, isoladamente, a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
3. No caso, a apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, ainda que acompanhada de manuscritos e materiais de acondicionamento, não revela, por si só, periculosidade exacerbada nem risco concreto de reiteração delitiva que imponha o encarceramento, especialmente ausentes violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
4. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271552-36.2025.8.26.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante em 12/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
concreto de reiteração delitiva e que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. No entanto, tais argumentos foram devidamente enfrentados na decisão agravada, que reconheceu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, mais adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o restabelecimento da prisão preventiva, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. Contudo, no presente caso, a concessão da ordem de ofício se deu justamente para corrigir constrangimento ilegal evidenciado nos autos, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Nesse cenário, não há elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.