DECISÃO GUSTAVO DE CASTRO SOTERO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1037609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO DE CASTRO SOTERO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O condenado por homicídio privilegiado e lesões corporais grave e gravíssima, explica que preenche os requisitos do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024 para ser agraciado com a concessão do indulto.
- A seu ver, não há fundamentação idônea para negar o benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO DE CASTRO SOTERO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O condenado por homicídio privilegiado e lesões corporais grave e gravíssima, explica que preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para ser agraciado com a concessão do indulto. A seu ver, não há fundamentação idônea para negar o benefício.
A defesa argumenta que o sentenciado tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o que foi atestado para fins de aposentadoria por junta médica pericial oficial do Estado do Amazonas. Assim, "está em discussão o art. 9º, IV c/c §2º, V e a contagem de tempo de pena cumprida pela metade, incluído em artigo distinto, onde temos que ter pena cumprida mínima, no caso 15 anos, e caso tenha o direito, 7 anos e 6 meses. O reeducando, hoje, tem mais de 11 anos de pena cumprida, mais de 3 anos do necessário e mais de 8 meses para o direito ao Indulto Presidencial de 25 de dezembro de 2024" (fl. 11).
Requer, por isso, a concessão do benefício.
Decido.
O paciente informa se adequar aos requisitos necessários para aplicação do indulto natalino, conforme previsto no art. 9º, IV c/c, art. 9º, §2º, V e art. 9º, X, todos do Decreto n. 12.338/2024, assim redigidos:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; (..) X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; (..) § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para: (..) V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Nos termos da Lei n. 13.146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas
[trecho intermediário suprimido]
de pessoa com deficiência prevista na lei.
Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus por decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência desta Corte.
A execução pena é regida pelo princípio da legalidade e o "indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988. .. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º)" (REsp n. 2.113.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.