ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025).
2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa.
3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas.
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON PINA DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 0000116-33.2020.8.12.0054).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa, tendo sido absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 47/63).
Irresignadas, as partes apelaram. A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante também pelo crime de associação para o tráfico, afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar a pena para 9 anos e 10
[trecho intermediário suprimido]
a pasta-base estava acondicionado em 52 (cinquenta e duas) porções, as quais totalizaram 10g (dez gramas), e outras 07 (sete) porções de cocaína que pesaram 04g (quatro gramas)."
Desse modo, ao contrário do que alega o agravante, não se trata de hipótese em que se pudesse identificar, prima facie, ausência de apreensão de entorpecentes ou inexistência de materialidade a justificar, de ofício, a concessão da ordem, contornando a preclusão.
O que há é decisão transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem sobre provas de apreensão, laudos e demais elementos, o que reforça a impropriedade do writ impetrado anos após, em sucedâneo da via eleita.
No tocante aos precedentes e informativos referidos pelo agravante, a questão veiculada não se confunde com a situação fática dos autos, que registram apreensão e laudo, além de diálogo contextualizado pelos julgados ordinários.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.