DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTON PINA DE JESUS c… — HC HC 1037617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTON PINA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, afastando a minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTON PINA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000116-33.2020.8.12.0054.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o §4, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 47/63).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e redimensionando suas sanções para 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA CONDENAÇÃO PELODELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - ACOLHIMENTO- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I. Diante da existência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade do liame entre o apelado e os demais agentes no que tange ao elemento subjetivo referente à habitualidade da prática criminosa (estabilidade e permanência), mostra-se cogente a reforma da sentença para o fim de condenar o recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico.
II. Impositivo o afastamento da redutora do tráfico ocasional diante da dedicação dos apelados para com a atividade criminal, haja vista o comércio de drogas na modalidade "boca de fumo" e a condenação por associação para o tráfico, prática esta que se revela incompatível com a causa de diminuição outorgada ao traficante eventual.
III. Cogente a readequação do regime prisional para o fechado em virtude da alteração da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável(natureza da droga).
IV. Recurso provido, com o parecer.
RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO DOS APELANTES PARA
[trecho intermediário suprimido]
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.