DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ALVES GONÇALVES de decisão do Ministro… — HC HC 1037618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ALVES GONÇALVES de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
- Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.
- Nesta Corte, a defesa reitera a tese de incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e traz precedentes do STJ e do STF no mesmo sentido, razão pela qual requer a colocação do réu em liberdade. Às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR ALVES GONÇALVES de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o apelo em liberdade.
Nesta Corte, a defesa reitera a tese de incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e traz precedentes do STJ e do STF no mesmo sentido, razão pela qual requer a colocação do réu em liberdade.
Às fls. 422-435, a defesa informa que houve o julgamento do habeas corpus originário e o junto ao feito.
É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, a segregação cautelar do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
.. Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio. Submetidas a exames, verificou-se que as substâncias apreendidas consistiam em 50,0g (cinquenta gramas) de crack derivado da cocaína em pedra; 28,0kg (vinte e oito quilos) de cocaína em barras; 199.400,0g (cento e noventa e nove mil, quatrocentos gramas), de crack derivado da cocaína em barras, conforme laudos de ID. ID10467077577; ID10467077578; ID10467077579; ID10467077580; ID10467077581; ID10467077582 e ID10467077583. .. A materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID.10467049988), Boletim de Ocorrência (ID.10467049989), Auto de Apreensão (ID.10467049995), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID.10467077570) e Laudos Preliminares e Definitivos (ID.10467077577 a ID10467077583), bem como pela prova oral produzida. .. Considerando a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas, entre as quais crack, droga de elevado potencial nocivo, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória em caso de recurso. .. doc. 02 .
..
No caso em tela, percebe-se que, quando da prolação da sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, o que foi devidamente cumprido (ID 10539406707), possibilitando ao juízo de execução a compatibilização da segregação
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.