DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALMEIDA DE ARAUJ… — HC HC 1037632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALMEIDA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo Regimental no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, em especial roubo de medicamentos de alto custo para tratamento de câncer no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidades absolutas e insanáveis ocorri das no processo originário, aduzindo que a prova digital foi obtida e tratada mediante violação da legalidade e da quebra de cadeia de custódia.
- Assevera a ilegalidade da prova referente aos supostos dados extraídos de celulares apreendidos, aduzindo que a alegação apresentada pela acusação de que a obtenção desses aparelhos teria começado pela observação na tela bloqueada do smartphone é tecnicamente inverossímil diante da criptografia e das configurações padrão de privacidade em sistemas Android.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALMEIDA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo Regimental no HC n. 0060554- 22.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, em especial roubo de medicamentos de alto custo para tratamento de câncer no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidades absolutas e insanáveis ocorri das no processo originário, aduzindo que a prova digital foi obtida e tratada mediante violação da legalidade e da quebra de cadeia de custódia.
Assevera a ilegalidade da prova referente aos supostos dados extraídos de celulares apreendidos, aduzindo que a alegação apresentada pela acusação de que a obtenção desses aparelhos teria começado pela observação na tela bloqueada do smartphone é tecnicamente inverossímil diante da criptografia e das configurações padrão de privacidade em sistemas Android.
Afirma que houve erro técnico grosseiro ou acesso indevido sem mandado, qualificando a origem como prova ilícita (art. 5º, XII, CF; art. 157, caput e § 1º, CPP), e que todo o desenvolvimento investigativo subsequente deriva exclusivamente desse vício inicial, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega a ocorrência de quebra radical da cadeia de custódia dos vestígios digitais, por manipulação direta do dispositivo pelo policial (primeira análise com abertura de aplicativos e realização de prints), ausência de isolamento eletromagnético, inexistência de bloqueador de escrita, extração lógica sem imagem forense bit a bit e sem cálculo de hash do dispositivo original, inviabilizando a autenticação e a integridade da prova (art. 158-A do CPP).
Argumenta que o TJRJ incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar a análise de nulidades absolutas sob o argumento de "impertinente, inoportuna e aprofundada imersão meritória" e de preclusão, confundindo revaloração jurídica com reexame de fatos.
Assegura que a recusa em enfrentar essas questões configura supressão de jurisdição e perpetua constrangimento ilegal, exigindo atuação corretiva imediata do STJ.
Ressalta a violação à imparcialidade objetiva, em razão da confissão da magistrada de primeiro grau de que buscou informações com profissionais em prova digital extrajudicialmente, caracterizando atuação investigatória incompatível com o sistema acusatório e com a
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.