DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA PRATES SOARES em… — HC HC 1037633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA PRATES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de dois infantes menores de 12 anos.
- Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresentou fundamentos concretos para demonstrar a necessidade da medida extrema, limitando-se a argumentos genéricos de garantia da ordem pública e à gravidade do delito, em afronta aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA PRATES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de dois infantes menores de 12 anos.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresentou fundamentos concretos para demonstrar a necessidade da medida extrema, limitando-se a argumentos genéricos de garantia da ordem pública e à gravidade do delito, em afronta aos requisitos do art. 312 do CPP.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituída por medidas cautelares diversas , ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. A esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-28, grifo próprio):
Os indiciados foram presos durante a prática delitiva. Anderson Cicero dos Santos foi flagrado conduzindo veículo automotor com sinais identificadores adulterados, na companhia de Leticia Prates Soares. No interior do veículo foram encontrados invólucros para acondicionamento de drogas (eppendorfs), bem como chaves e controle remoto que deram acesso ao imóvel localizado na Rua Campos do Jordão, número 206, Poá. Neste endereço foram localizadas substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, totalizando 493 tijolos de maconha,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.