DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE O… — HC HC 1037634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 24/8/2023 e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade por suposta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do HC n. 0758922-44.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 24/8/2023 e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade por suposta violação ao art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista a concessão de medidas cautelares diversas da prisão aos corréus, os quais estariam, segundo a defesa, em situação fático-processual semelhante à do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus ao paciente, à luz do art. 580 do CPP, considerando a existência (ou não) de identidade de situações fático-processuais entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do CPP, exige identidade de situação fático-processual entre os coautores, além da inexistência de motivos exclusivamente pessoais que fundamentem a decisão anterior.
4. Não há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus. Um deles não possui execução penal em curso, enquanto o outro foi beneficiado com o livramento condicional, após comprovação de bom comportamento carcerário.
5. O paciente, por outro lado, cometeu falta grave ao fugir da unidade prisional, sendo recapturado somente em 25/8/2023, o que resultou em regressão de regime para o fechado e alteração da data-base da execução penal (Proc. nº 0700714-16.2017.8.18.0140).
6. A existência de falta disciplinar grave e a reiteração delitiva afastam a similitude fático- processual entre o paciente e os corréus, inviabilizando a aplicação do art. 580 do CPP.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extensão de benefícios concedidos a corréus exige demonstração inequívoca da identidade de condições processuais e antecedentes (AgRg no HC 613611/MG e AgRg no HC 707383/AM).
8. A concessão de medida cautelar diversa da prisão não se mostra adequada no
[trecho intermediário suprimido]
denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 191.765/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, a pretensão de anulação do julgamento prolatado pelo Tribunal de origem não merece subsistir, porquanto foram apresentados fundamentos idôneos, aptos a justificar o indeferimento da pretensão de extensão dos efeitos, diante da ausência de similitude fático-processual do paciente com os corréus beneficiados com a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.