DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VAZ MARTINS apontando como coator o TRI… — HC HC 1037636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VAZ MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular, previamente à apreciação do pedido defensivo de progressão de regime, determinou a submissão do paciente à realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Agravo em execução penal interposto por Marcos Vaz Martins contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VAZ MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0016612-61.2025.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular, previamente à apreciação do pedido defensivo de progressão de regime, determinou a submissão do paciente à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 47/48).
A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por Marcos Vaz Martins contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto. O agravante cumpre pena de 37 anos e 27 dias por múltiplos crimes, incluindo roubos majorados, e possui histórico de 11 faltas disciplinares graves. II. Questão em Discussã: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n º 14.843/2024, fere o princípio da individualização da pena e se a decisão está devidamente fundamentada. III. Razões de Decidir: 3. A decisão de exigir o exame criminológico está fundamentada na necessidade de avaliar as condições subjetivas do agravante, considerando seu histórico criminal e faltas disciplinares. 4. A Lei n º 10.792/2003 permite a realização do exame criminológico quando necessário, e a decisão está em conformidade com as Súmulas Vinculante 26 do STF e 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso. 2. A decisão está devidamente fundamentada e não fere o princípio da individualização da pena. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei n º 14.843/2024; Lei n º 10.792/2003; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; TJSP, Agravo em Execução Penal n º 0004655-27.2024.8.26.0502, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 26/6/2024.
Irresignada, a Defesa assere que "as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na exigência inconstitucional da realização do exame, nos crimes cometidos, no histórico prisional de faltas disciplinares e no considerável período de pena por cumprir, não justificando adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em
[trecho intermediário suprimido]
que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal na determinação da perícia.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.