DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON HERZOGUE PEYROT no … — HC HC 1037641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON HERZOGUE PEYROT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 334-A, do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- Impetrado habeas corpus com pedido liminar, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON HERZOGUE PEYROT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5030280-40.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Impetrado habeas corpus com pedido liminar, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator.
Neste writ, a defesa alega que foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante a imposição de fiança no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, tal valor " .. extrapola e muito as condições pessoais do paciente e familiares, bem como, que a fiança não pode ser óbice para soltura deste" (e-STJ fl. 9).
Reforça que o acusado é "pessoa pobre na verdadeira expressão do termo, e que realmente não tem condições de arcar se quer com a primeira parcela da contracautela imposta!!" (e-STJ fl. 9).
Ressalta que, "não havendo possibilidade financeira do paciente efetuar o pagamento da fiança fixada como condição de sua liberdade, mostra-se perfeitamente possível a sua exoneração, forte nos artigos 310, parágrafo único, e 350, ambos do Código de Processo Penal, eis que a fiança não é um preço pela liberdade" (e-STJ fl. 12).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 16):
.. seja liminarmente exonerada e/ou sua redução em patamar condizente com a situação financeira deste, sendo mantida as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sob pena de a medida liberatória ter o mesmo efeito prático do que o indeferimento do pedido;
Caso haja a denegação da ordem liminar que após a análise do mérito, que seja concedida a ordem, de forma que possa os pacientes preambularmente qualificados, sem exigência da contracautela, permanecendo em liberdade durante todo o restante da Instrução Processual Criminal, até que seja proferida sentença penal absolutória/condenatória com trânsito em julgado, conforme termos da fundamentação.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.
No caso, o juiz, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, assim se manifestou (e-STJ fls. 62/63):
Não há nos autos a presença dos
[trecho intermediário suprimido]
no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.