DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALFONSO DOS SANTO… — HC HC 1037653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALFONSO DOS SANTOS e ELIANE NUNES ROMERO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, sobrevindo sentença absolutória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para condenar os pacientes pela prática do crime que lhes foi imputado na denúncia, sendo-lhes aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALFONSO DOS SANTOS e ELIANE NUNES ROMERO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (Apelação n. 1501920-66.2023.8.26.0603).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença absolutória (e-STJ fls. 53/64).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para condenar os pacientes pela prática do crime que lhes foi imputado na denúncia, sendo-lhes aplicadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 17/48). Segue a ementa do acórdão:
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendida a condenação nos termos da denúncia (por crime de tráfico de drogas), com fixação da basilar acima do mínimo legal e fixação do regime inicial fechado. Parcial pertinência.
1) Condenação. Possibilidade. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Não há indicação que as provas periciais e documentais produzidas de forma cautelar tenham sido contaminadas por inobservância dos ditames legais. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusados que transportavam elevada quantidade de droga. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação que se impunha.
2) Dosimetria das penas. Fixação da basilar acima do mínimo. Inviabilidade. Reservada a circunstância negativa da quantidade e natureza da droga apreendida para a terceira etapa, sem risco de indevido "bis in idem".
Parcial provimento.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são critérios idôneos e suficientes para concluir que os agentes fazem parte de organização criminosa ou que se dedicam a atividades criminosas.
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o recrudescimento.
Em consequência da aplicação do redutor, entende ser possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, formula pedido liminar para que os
[trecho intermediário suprimido]
em patamares que excedem 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição por restritivas de direitos.
Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo do delito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos das condenações .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.