DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE SOUZA DOS ANJOS em que se aponta como… — HC HC 1037662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE SOUZA DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA.
- 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM FRAÇÃO DE 1/6.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei n.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE SOUZA DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA. AFASTAMENTO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA EM FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação aos artigos 244 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a "fundada suspeita" que justificaria a busca deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Na hipótese vertente, além da denúncia anônima - que indicava local, nome do suspeito e tipo de entorpecente -, houve confirmação visual de que o apelante saía da residência indicada, portando mochila, em atitude suspeita, o que confere objetividade e urgência à diligência policial.
Portanto, a fundada suspeita estava devidamente configurada antes da busca pessoal, legitimando a atuação policial nos estritos termos do art. 244, do Código de Processo Penal. Afasta-se, por conseguinte, a tese de nulidade, revelando-se hígida a prova material obtida (fl. 30).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.