DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DAUTONI DE ALMEI… — HC HC 1037663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DAUTONI DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1kg (um quilo) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem negou seguimento ao writ, decisão essa mantida no julgamento do agravo interno (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão e a nulidade das provas, asseverando que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Guarda Municipal possui apenas a competência para o patrulhamento preventivo e a proteção de bens, serviços e instalações municipais (art.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DAUTONI DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2223830-06.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1kg (um quilo) de cocaína.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem negou seguimento ao writ, decisão essa mantida no julgamento do agravo interno (e-STJ fls. 7/9).
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão e a nulidade das provas, asseverando que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Guarda Municipal possui apenas a competência para o patrulhamento preventivo e a proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição Federal). Sua atuação como órgão de polícia investigativa ou repressiva é inconstitucional e ilegítima" (e-STJ fl. 5).
Busca, assim, a soltura do paciente e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão monocrática proferida na origem - a qual teria analisado o mérito da controvérsia -, mas tão somente o posterior acórdão que a manteve (proferido no julgamento do agravo interno interposto), providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.