DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO MARCOS DA SILVA… — HC HC 1037664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO MARCOS DA SILVA BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reajustar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é manifestamente ilegal, pois não teria sido demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o ânimo associativo de caráter estável e permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO MARCOS DA SILVA BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500377-37.2019.8.26.0128).
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06).
Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reajustar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é manifestamente ilegal, pois não teria sido demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o ânimo associativo de caráter estável e permanente.
Aduz, ainda, a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), uma vez que a negativa se baseou na própria condenação por associação e em uma suposta dedicação a atividades criminosas não comprovada por elementos concretos.
Afirma que o paciente, em consequência das ilegalidades apontadas, cumpre pena desproporcional em regime mais gravoso que o devido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima e, por conseguinte, readequar a pena, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que no HC n. 1.005.718/SP foi pleiteada a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, pretensão idêntica à veiculada nesta impetração em favor do mesmo paciente, tratando-se, portanto, o presente mandamus, no ponto, mera reiteração.
Na oportunidade, em 03/09/2025, os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), assim consignando:
De fato, apontando as instâncias ordinárias elementos concretos à conclusão da estabilidade na associação voltada ao escuso comércio de entorpecentes entre o ora agravante e sua companheira, observados em campanas por policiais após diversas denúncias
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Por fim, tendo sido condenado à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, está devidamente justificada a imposição do regime inicial fechado, em razão do disposto no art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual , estabelecida a pena em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (AgRg no HC n. 863.123/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.