DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO HENRIQU… — HC HC 1037670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em sentido estrito n.
- Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de organização criminosa, conforme acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art.
- Afirma que a decretação da prisão preventiva, 2 anos e 9 meses após os fatos, sem qualquer fato novo justificador, é ilegal (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em sentido estrito n. 5007651-66.2023.8.21.0087/RS).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de organização criminosa, conforme acórdão de fls. 17-28 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a decretação da prisão preventiva, 2 anos e 9 meses após os fatos, sem qualquer fato novo justificador, é ilegal (e-STJ, fl. 13).
Salienta também a ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente.
Ressalta, ainda, a existência de excesso de prazo sem oferecimento da denúncia, tendo em vista a ausência de complexidade.
Acrescenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destacando a existência de condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva.
Pleiteia, ainda, a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.
Prestadas as informações (e-STJ, fl. 60-63), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 65-71).
A defesa peticionou às fls. 76-80 (e-STJ), informando que ainda não houve oferecimento da denúncia e reiterando os pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.