DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO RICARDO … — HC HC 1037672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 375 dias-multa, após redimensionamento da reprimenda em sede de apelação, que reconheceu bis in idem na dosimetria (fls.
- Na sentença, consignou-se, além da dinâmica policial, a confirmação em juízo, por policiais civis, de que a entrada no imóvel ocorreu com anuência do paciente e da proprietária, que teria franqueado o acesso e acompanhado as buscas, noticiando-se a apreensão do entorpecente e a existência de fotos de drogas no aparelho celular do réu (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Segundo a inicial, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 375 dias-multa, após redimensionamento da reprimenda em sede de apelação, que reconheceu bis in idem na dosimetria (fls. 3 e 26).
A Defesa relata que a persecução penal se originou de investigações em que policiais civis, após informações de um indivíduo identificado como "Matheus" e diligências em campo, abordaram o paciente e, segundo narrado, teriam obtido confissão de que ele guardava drogas, indicando a existência de aproximadamente 300 gramas de crack em sua residência, onde, posteriormente, foram apreendidos cerca de 330/335,4 gramas da substância, acondicionada no armário da cozinha (fls. 6 e 42).
Na sentença, consignou-se, além da dinâmica policial, a confirmação em juízo, por policiais civis, de que a entrada no imóvel ocorreu com anuência do paciente e da proprietária, que teria franqueado o acesso e acompanhado as buscas, noticiando-se a apreensão do entorpecente e a existência de fotos de drogas no aparelho celular do réu (fls. 36, 40-41 e 42).
O acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade por violação de domicílio, afirmando que a entrada na residência foi autorizada pelo paciente e pela proprietária do imóvel, em contexto de flagrante decorrente de crime permanente, precedida de diligências investigativas regulares, reputando válidas as provas produzidas e suficientes para embasar a condenação. Por outro lado, reconheceu a ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga (crack), readequando a pena-base ao mínimo legal e mantendo a fração de 1/4 na causa de diminuição do § 4º do art. 33, fixando, ao final, a pena em 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa, após detração de 4 meses e 20 dias (fls. 25-26).
Na impetração, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, por ilicitude das provas derivadas de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo o desentranhamento e inutilização da prova (art. 157 e § 3º do CPP), com absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e reconhecimento de nulidade (art. 564, IV, do CPP) (fls. 5-6 e 22-23).
Aduz, ainda, afronta aos incisos XI e LVI do art. 5º da Constituição,
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Lei de Drogas, art. 42; Código de Processo Penal, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.