ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado." (HC 385.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPus. Tráfico de Drogas e Armas. Busca e Apreensão. decisão motivada. Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações.
2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades
[trecho intermediário suprimido]
DEDICAVAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
..
3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
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Habeas corpus denegado."
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.