DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geison Gonçalves da Silva… — HC HC 1037677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geison Gonçalves da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor.
- Defesa que acena com ausência de justa causa e atipicidade material da conduta com lastro no princípio da insignificância.
- Medida buscada que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu.
Resultado indicado
Ressalta que, mesmo após a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada de forma genérica, sem enfrentamento adequado das teses defensivas, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geison Gonçalves da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. Liminar indeferida. Pleito de trancamento da ação penal. Defesa que acena com ausência de justa causa e atipicidade material da conduta com lastro no princípio da insignificância. Não acolhimento. Medida buscada que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Matéria posta a desate que extrapola os estreitos limites de cognição do writ. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais e bem descreve as condutas típicas imputadas ao paciente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a denúncia foi recebida sem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, uma vez que não foram arroladas testemunhas, a vítima não presenciou os fatos e não há elementos probatórios suficientes para justificar a persecução penal. Aduz, ainda, a incidência do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor do bem e a restituição integral da res furtiva, de modo que a conduta seria materialmente atípica.
Ressalta que, mesmo após a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada de forma genérica, sem enfrentamento adequado das teses defensivas, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 1501058-21.2023.8.26.0272.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a
[trecho intermediário suprimido]
de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, inciso III; Súmula n. 648 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
(AgRg no HC n. 851.162/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.