DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LIMA SILVA, em … — HC HC 1037678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mes e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, com fixação de regime inicial fechado.
- 33, § 2º, "c", do Código Penal, e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501653-21.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mes e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, com fixação de regime inicial fechado.
A Defesa sustenta, em síntese: a) atipicidade material pela insignificância, porquanto o prejuízo estimado em R$ 1.200,00 seria inferior ao salário mínimo; b) ilegalidade na dosimetria, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de bis in idem na simultânea valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, tendo o juízo majorado a pena-base em 1/6 por o agente estar cumprindo pena e, depois, aumentado em 1/3 pela existência de três reincidências e da atenuante da confissão; c) inadequação do regime inicial fechado, pretendendo a fixação de regime mais brando (aberto), à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) absolver o paciente pela aplicação do princípio da insignificância; b) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a cumulação de maus antecedentes e reincidência; e c) estabelecer regime inicial mais brando que o fechado, com pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.