DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e P… — HC HC 1037686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art.
- 242, § 2º, II, ambos do código penal militar.
- Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0006625-09.2012.9.13.0002) (e-STJ fls. 2/12).
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 243, "a", § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, ambos do código penal militar.
Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar.
Alega, ainda, desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses estabelecem a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal viciado como lastro para condenação, salvo hipótese de prévio conhecimento do reconhecido, o que não se verifica.
Com isso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e absolver os pacientes, por invalidade irrepetível dos reconhecimentos, ou, subsidiariamente, determinar a realização de reconhecimento pessoal nos termos da legislação processual penal militar (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da matéria veiculada no presente habeas corpus, em razão da ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o tema ora suscitado. Em outras palavras, é inviável o exame direto da discussão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Cite-se, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/4/2020, grifei.)
No caso, a própria defesa admite que, após a interposição de agravo em recurso especial, este Juízo deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que os ora pacientes não teriam impugnado de forma suficiente a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, em desatenção, ainda, à Súmula n. 182/STJ.
Alega, ademais, que, diante da interposição de agravo regimental, em 22 de setembro de 2025, foi intimada do acórdão que negou provimento ao referido recurso. Naquela oportunidade, a defesa destacou a intenção de, no prazo próprio, opor embargos de declaração com o objetivo de impugnar o decisum.
Nesse cenário, revela-se manifestamente incabível a presente impetração, uma vez que não se admite a utilização do habeas corpus de forma concomitante à interposição de recurso processual adequado, a teor dos precedentes acima colacionados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.