ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade.
- A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Inadequação. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade.
2. A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de filhos menores, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores.
5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.