DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA DA SILVA IRM… — HC HC 1037687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA DA SILVA IRMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA DA SILVA IRMAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202548245.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI ENVOLVENDO RESIDÊNCIA FAMILIAR. RISCO AOS FILHOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela defesa da paciente mãe de filhos menores, contra decisão que decretou sua prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de substituição por prisão domiciliar, fundamentado nos arts. 318, III e IV, e 318-A, do CPP. A defesa alegou imprescindibilidade da presença materna no cuidado com os filhos e ausência de risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de filhos menores, diante das circunstâncias do caso concreto.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A paciente foi presa em flagrante ao tentar ingressar em presídio com drogas, sendo posteriormente beneficiada com liberdade provisória mediante cautelares.
4. Durante o gozo da liberdade, voltou a praticar o mesmo delito de tráfico de drogas, com modus operandi distinto, o que evidencia a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
5. A custódia preventiva encontra respaldo em indícios suficientes de autoria e materialidade, confirmados por auto de apreensão, laudo pericial e testemunhos, configurando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
6. A prática do crime em ambiente doméstico expôs os filhos menores a risco direto, tornando inadequada a prisão domiciliar e contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
7. O art. 318-A do CPP não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores, devendo-se considerar a gravidade e circunstâncias do caso concreto.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.