DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO BERNA… — HC HC 1037689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO BERNARDINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n.
- 3007691-43.2025.8.26.0000/50000, com acórdão assim ementado (fl.
- Repetição dos argumentos lançados na impetração.
- A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Por conseguinte, foi interposto recurso de agravo interno defensivo em face da referida decisão monocrática, ao qual foi negado provimento pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO BERNARDINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n. 3007691-43.2025.8.26.0000/50000, com acórdão assim ementado (fl. 9):
Agravo interno. Decisão monocrática. Não conhecimento do Habeas Corpus. Recurso utilizado como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Repetição dos argumentos lançados na impetração. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.
A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual restou não conhecido monocraticamente pelo respectivo Desembargador Relator.
Por conseguinte, foi interposto recurso de agravo interno defensivo em face da referida decisão monocrática, ao qual foi negado provimento pela Corte de origem.
Neste writ, alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que se demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pleiteado.
Sustenta que, m esmo antes da alteração legislativa a realização do exame criminológico já era excepcional e dependia de fundamentação idônea, a partir das particularidades do caso concreto (fl. 03), o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade remanescente de pena em execução pelo paciente.
Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e que a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a necessidade de realização do exame criminológico, sendo deferida a progressão de regime pleiteada.
A liminar foi indeferida (fls. 107).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 116.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela não concessão da ordem (fls.120-125).
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Acessando o processo pela chave de fls. 115, constata-se que nos autos da execução da pena em comento já foi realizado o exame criminológico (fls. 461-467) e houve manifestação favorável ao pedido de progressão de regime pelo Ministério Público.
Nesse contexto, considerando que o presente impugnava a necessidade de realização do exame criminológico previamente à progressão do regime, mas já realizado o exame, não existem mais os alegados óbices à análise da progressão por motivos diversos.
Logo, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que esvaziada a pretensão nele contida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.