ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A sindicância para apuração de falta grave não se submete rigorosamente à ordem do art. 400 do CPP, bastando a observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência por defensor, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
3. É desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0008121-13.2025.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, consistente em posse de entorpecentes em 22/8/2024, com a homologação judicial dos consectários legais, incluindo regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 107/112).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução alegando nulidades no procedimento (ausência de participação do sentenciado na oitiva de testemunhas e inversão da ordem dos atos) e insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave. O Tribunal a quo denegou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias reclama revolvimento fático-probatório, insuscetível na via estreita do habeas corpus.
A decisão agravada foi explícita: "Quanto à alegação de falta provas suficientes para sustentar o reconhecimento da falta grave do apenado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus"" (AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025) (e-STJ fl. 180).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.