DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE PER… — HC HC 1037696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE PEREIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que após a concessão da ordem no HC 988.090/SP, o Juiz das Execuções Criminais renovou o PAD e homologou falta de natureza grave praticada em 22/8/2024, consistente em posse de entorpecentes, e aplicou os consectários legais (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs novo agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
- 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE PEREIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0008121-13.2025.8.26.0496,.
Consta dos autos que após a concessão da ordem no HC 988.090/SP, o Juiz das Execuções Criminais renovou o PAD e homologou falta de natureza grave praticada em 22/8/2024, consistente em posse de entorpecentes, e aplicou os consectários legais (e-STJ fls. 107/112).
Contra a decisão, a defesa interpôs novo agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Provas dos autos suficientes a demonstrar a participação do agravante na prática da falta disciplinar. Agravo não provido.
Nesta impetração, a defesa renova a alegações de nulidade no PAD, argumentando que declarações dos agentes penitenciários começaram a ser colhidas no dia 12/12/2024 e o Reeducando não participou da colheita dos depoimentos dos agentes. A ausência de notificação do interessado para acompanhar os atos processuais da Sindicância resulta em um prejuízo significativo para a defesa, comprometendo a integridade do procedimento (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que depoimentos passaram a ser colhidos no dia 26/09/2024, e o mesmo se iniciou com o interrogatório do reeducando, sendo que os agentes penitenciários foram ouvidos no dia 11/10/2024, no mês seguinte, os ferindo o art. 400 do CPP (e-STJ fl. 5).
Alega, ainda, quanto às provas, que a simples menção à suposta apreensão não basta para configurar falta grave, sobretudo diante de uma negativa clara e coerente por parte do sentenciado, que jamais admitiu a infração e cuja conduta no processo foi compatível com o respeito às regras impostas pela execução penal (e-STJ fl. 9).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, para que seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo imputado ao reeducando, pelos vícios cometidos contra o processo penal ou, subsidiariamente, a absolvição do sentenciado, por não existirem provas idôneas as quais atestem claramente a conduta (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam
[trecho intermediário suprimido]
é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Dessa forma, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.