DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Mesquita Rodr… — HC HC 1037698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Mesquita Rodrigues, contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC nº 2273096-59.2025.8.26.0000.
- Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, por suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estando recolhido na Penitenciária da cidade de Franca/SP.
- A defesa sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, de bons antecedentes, trabalhador e com residência fixa; que a decisão de primeiro grau teria se baseado na gravidade em abstrato do delito; e que a decisão do Tribunal de origem teria igualmente se limitado a fundamentos genéricos, sem análise concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Pelo regular processamento do feito, com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de que seja concedida Liberdade Provisória em favor da paciente ANDERSON MESQUITA RODRIGUES, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso em tela" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Mesquita Rodrigues, contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC nº 2273096-59.2025.8.26.0000.
Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estando recolhido na Penitenciária da cidade de Franca/SP.
A defesa sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, de bons antecedentes, trabalhador e com residência fixa; que a decisão de primeiro grau teria se baseado na gravidade em abstrato do delito; e que a decisão do Tribunal de origem teria igualmente se limitado a fundamentos genéricos, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Invoca nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistir comprovação válida de consentimento para ingresso na residência, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP.
Requer, inclusive liminarmente, "que seja concedida Liberdade Provisória em favor da paciente ANDERSON MESQUITA RODRIGUES, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso sub judice. Pelo regular processamento do feito, com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de que seja concedida Liberdade Provisória em favor da paciente ANDERSON MESQUITA RODRIGUES, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso em tela" (fl. 16).
Liminar indeferida, às fls. 209-211.
As informações foram prestadas, às fls. 217-235 e 236-239.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 243-248.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
[trecho intermediário suprimido]
em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.