ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.
5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o
[trecho intermediário suprimido]
do redutor decorre de elementos distintos, ligados à profissionalização da conduta.
De igual modo, não há falar em quantidade "diminuta". Ao revés, o volume apreendido (344,6g de crack) supera em muito o patamar considerado expressivo pela jurisprudência para afastar o privilégio. Em inúmeros precedentes, esta Corte negou a incidência do §4º diante de quantidades sensivelmente inferiores (20g, 28g, 30g), dada a natureza especialmente deletéria da su bstância.
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. A decisão monocrática deve, portanto, ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de manifesta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado ou na dosimetria da pena.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.