DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAILSON ALMEIDA DOS SANTO… — HC HC 1037703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAILSON ALMEIDA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nos arts.
- 11.343/06, à pena de 9 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual se encontra pendente de julgamento.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAILSON ALMEIDA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n. 0800304-96.2023.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 900 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual se encontra pendente de julgamento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a revisão criminal foi ajuizada em 11/8/2025, sem que qualquer andamento tenha sido dado ao feito, verificando-se ofensa à prestação jurisdicional em tempo minimamente razoável.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que profira decisão nos autos, como entender de direito, no prazo de 72 horas. No mérito, que seja determinada a entrega imediata da prestação jurisdicional.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1394/1395). Prestadas as informações (e-STJ fls. 1412/1414), o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1416/1419):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo;
2. Ao observar as informações prestadas pelo e. TJMA, que esclarecem que o Procuradoria-Geral de Justiça já ofertou Parecer e que o feito se encontra com relatório finalizado e encaminhado à revisão, nota-se que não restou evidenciada a existência de desídia estatal na condução do feito. Além disso, consta no site do e. TJMA que os autos se encontram conclusos para despacho do Revisor, desde 06/11/2025. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal que está preste a ser concluída;
3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
[trecho intermediário suprimido]
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie.
Na hipótese dos autos, consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a revisão criminal - ajuizada em 11/8/2025 - conta com parecer do Ministério Público, já tendo sido o feito relatado e encaminhado à revisão, aguardando in clusão em pauta para julgamento.
De tal modo, considerando a efetiva prática dos trâmites necessários ao deslinde do feito, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, de modo que não se verifica a configuração de excesso de prazo no julgamento da revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.