DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA DUARTE MARTINS e… — HC HC 1037705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA DUARTE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/12/2023, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- Pontua que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a prisão e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA DUARTE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/12/2023, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Pontua que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a prisão e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Afirma que a paciente é mãe de menor impúbere, única responsável por seu sustento, e é imprescindível aos cuidados de sua genitora, portadora de HIV, com quadro neurológico severo e suspeita de linfoma do sistema nervoso central, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 305, grifo próprio):
O crime em análise tem pena cominada superior a 4 anos. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo preliminar. Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante. A necessidade de custódia cautelar se faz presente, antes a gravidade da conduta em concreto, tratando-se de tráfico interestadual e da grande quantidade de entorpecentes, 10 kilos de cocaína, até inusuais
[trecho intermediário suprimido]
ser mãe de "menor impúbere". Todavia, pela certidão de nascimento acostada, seu filho nasceu em 14/09/2009, ou seja, conta com 16 anos, o que afasta a invocação trazida.
Quanto aos cuidados à mãe enferma, a paciente teria sustentado que passaria duas semanas em Passo Fundo. Da mesma forma, os documentos apresentados são de datas mais antigas, sem que se saiba da sua situação atual.
Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que a paciente esteja inserida em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318 do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.