DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado pela defesa de JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON — HC HC 1037718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado pela defesa de JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON.
- Em suas razões, a defesa alega que (e-STJ fls.
- 430/431): A fundamentação utilizada na decisão de e-STJ fls.
- 394/400 não foi fundada em caráter exclusivamente pessoal, isso porque foi considerado os fatos apurados e disposto que os fatos não se revelaram graves a ponto de impedir a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão apresentado pela defesa de JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON.
Em suas razões, a defesa alega que (e-STJ fls. 430/431):
A fundamentação utilizada na decisão de e-STJ fls. 394/400 não foi fundada em caráter exclusivamente pessoal, isso porque foi considerado os fatos apurados e disposto que os fatos não se revelaram graves a ponto de impedir a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, entendemos, data máxima vênia, que a concessão do presente Habeas Corpus deve ser estendida ao Requerente.
Diante disso, pleiteia que "seja realizada a EXTENSÃO da ORDEM CONCEDIDA ao REQUERENTE uma vez que se encontra em situação idêntica ao corréu" (e-STJ fl. 431).
A Petição n. 00932719/2025 (e-STJ fls. 434/460 ), trata-se de mera reiteração da petição ora apreciada.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa a extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu Welliton Samuel Juvino Santana o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas alternativas.
O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.
Na espécie, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 210/212):
Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que, no cumprimento do mandado de busca domiciliar referente ao processo nº 1500275-64.2025.8.26.0464, expedido pela 1ª Vara do Foro de Pompeia, policiais civis, com o apoio do canil da polícia militar, realizaram buscas em um imóvel localizado na Rua Luis Padilha de Oliveira, 243, pertencente a Leandro Aparecido Fonseca, ora autuado. Durante a operação, foram apreendidos três aparelhos celulares no imóvel principal, onde Leandro estava presente, sem que fossem encontrados ilícitos. Na edícula aos fundos, onde residiam Welliton Samuel Juvino Santana e João Pedro Nogueira Lebron, ora autuados, foram localizados 16 microtubos contendo substância aparente à cocaína, R$ 50,40 em dinheiro e três aparelhos celulares. Os policiais, com base em informações sobre o modus operandi de tais indivíduos, obtidas através de denúncias, no sentido de que eles armazenavam as drogas em um terreno
[trecho intermediário suprimido]
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.
2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante todo o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o requerente não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.