DECISÃO LEONARDO DE SOUZA DE BRITO e RONALDO COSTA SOUZA, condenados por extrosão mediante a restrição… — HC HC 1037722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO DE SOUZA DE BRITO e RONALDO COSTA SOUZA, condenados por extrosão mediante a restrição da liberdade da vítima, alegam sofrer coação ilegal em decorrência da demora no julgamento da apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual requerem a revogação da prisão preventiva.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, infere-se dos autos que os pacientes, presos desde 24/8/2024, foram condenados, em primeiro grau, ao cumprimento de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (Leonardo) e 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 13 dias-multa (Ronaldo), ambos em regime inicial fechado.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO DE SOUZA DE BRITO e RONALDO COSTA SOUZA, condenados por extrosão mediante a restrição da liberdade da vítima, alegam sofrer coação ilegal em decorrência da demora no julgamento da apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual requerem a revogação da prisão preventiva.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, infere-se dos autos que os pacientes, presos desde 24/8/2024, foram condenados, em primeiro grau, ao cumprimento de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (Leonardo) e 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 13 dias-multa (Ronaldo), ambos em regime inicial fechado.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
Além disso, "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (HC n. 692.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2021)."
Na hipótese, constata-se que as penas impostas aos acusados revelam-se de significativa gravidade e que o lapso de segregação cautelar bem como o tempo de processamento da apelação não se afigura desarrazoado.
Com efeito, desde a prolação da sentença condenatória, no final de 2024, o recurso teve tramitação regular, cuja movimentação processual demanda lapso compatível, notadamente em razão da necessária intervenção do Ministério Público.
Em razão do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de constrangimento ilegal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.