DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Alecia Pereira d… — HC HC 1037724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Alecia Pereira da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo nº 0804529-68.2024.8.20.5300.
- A paciente foi condenada pelos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O trânsito em julgado ocorreu em 31/7/2025, com início do cumprimento da pena definitiva em 25/8/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Alecia Pereira da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo nº 0804529-68.2024.8.20.5300.
A paciente foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado ocorreu em 31/7/2025, com início do cumprimento da pena definitiva em 25/8/2025.
A defesa afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, colaborou com a instrução e possui residência fixa, não representando risco à ordem pública ou à instrução.
Registra a necessidade de substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para revogação da prisão ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautela res diversas da prisão (art. 319 do CPP); no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o salvo-conduto. Alternativamente, o arbitramento de fiança ou outra medida restritiva (art. 660, § 3º, do CPP).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão transitado em julgado, funcionando como, em tese, substituta da ação ou recurso próprio.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso/ação legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cinge-se a impetração a pedido de revogação da "prisão preventiva".
Contudo, verifica-se que a paciente foi condenada com trânsito em julgado.
Nesse contexto, a sentença condenatória, agora imutável, impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo que o exame das questões articuladas se opere à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado (AgRg no HC n. 768.635, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/05/2023).
Ora, a superveniência de sentença condenatória acarretou a modificação do título prisional originário, pois a responsabilidade penal já foi assentada pela coisa julgada, não tendo sequer os argumentos aqui expostos pela defesa dialeticidade com o momento processual na origem.
In verbis:
.. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal .. (AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
.. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto .. (AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Tudo o que enseja não mais falar em prisão cautelar.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.