ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ao concluir pela inexistência de violação a texto expresso de lei.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIOA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ao concluir pela inexistência de violação a texto expresso de lei. Constatou-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma devidamente fundamentada, e a reprimenda majorada em 2/3, ante a prática do roubo com emprego de arma de fogo.
3. Não se constata flagrante ilegalidade no acórdão. Está evidenciada a maior culpabilidade do agravante, que atraiu a vítima ao local do crime mediante artifício de dissimulação, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal do roubo. A fração aplicada na terceira fase da dosimetria encontra amparo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e o regime inicial fechado é o adequado em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.
A defesa reitera ao colegiado o pedido de revisão criminal, ante erros na condenação do agravante referentes à dosimetria da pena e à fixação do regime prisional.
Explica que houve equívoco no aumento da pena-base, uma vez que o planejamento do crime é inerente ao delito. A seu ver, a dissimulação e a surpresa, no contexto dos fatos, "não extrapolam a gravidade já contida na norma incriminadora" (fl. 479). Ademais, considera desproporcional o aumento da pena em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, e ilegal a fixação do regime inicial fechado, apesar da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, porquanto a escolha judicial "não se coaduna com as particularidades do caso e com a melhor interpretação dos dispositivos legais" (fl. 482).
Requer a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao roubo, "§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo", sendo irrelevante a ausência de disparos.
Finalmente, "a fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena" (REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).
Ademais, a "reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena, sua substituição .. , não havendo que se falar em bis in idem" (AgRg no HC n. 946.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.