DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA SOUZA REZENDE contra decisão do Preside… — HC HC 1037726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA SOUZA REZENDE contra decisão do Presidente desta Corte Superior que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n.
- 5772641-24.2025.8.09.0011, por incidência do enunciado da súmula n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa narra que, após audiência de custódia realizada em 07/09/2025, a prisão foi relaxada por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA SOUZA REZENDE contra decisão do Presidente desta Corte Superior que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 5772641-24.2025.8.09.0011, por incidência do enunciado da súmula n. 691 do STF.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 77). A defesa narra que, após audiência de custódia realizada em 07/09/2025, a prisão foi relaxada por violação ao art. 244 do CPP, mas o juízo de origem, a requerimento do Ministério Público, desconsiderou essa deliberação e decretou a prisão preventiva, invocando fundamento estranho aos autos (e-STJ fls. 86/87 e 92/93).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/29).
Na sequência, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando nulidade do flagrante por busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e sem autorização judicial, ausência de fundamentação idônea para a preventiva e cabimento de medidas cautelares diversas, além da substituição da prisão por domiciliar em razão de doença grave (hemodiálise) e por ser mãe de criança menor de 12 anos (e-STJ fls. 77/78).
A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e assentou a inexistência de excepcionalidade a justificar a superação do verbete, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 77/79).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 84/108), a defesa sustenta, em síntese: a) flagrante constrangimento ilegal decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em operação policial sem alvo definido, com abordagem geral a todos os presentes em estabelecimento comercial, circunstância que tornou ilícitas as provas e impõe o relaxamento da prisão por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (e-STJ fls. 86/91 e 94/96). Suscita a b) nulidade da decisão que desconstituiu o relaxamento proferido na audiência de custódia, por ter o juízo de origem fundamentado a preventiva em referência a representação de busca e apreensão estranha aos autos, além de não específica quanto a pessoas, violando o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fls. 92/94). Reforça a c) necessidade de revogação da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e por fundamentação genérica, com aplicação das medidas
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)
Declaro prejudicada, por fim, a análise do pedido subsidiário.
Ante o exposto,
(i) reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 77/79) e supero o óbice da Súmula 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade constatada;
(ii) conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor da paciente, bem como das provas dela derivadas, inclusive da subsequente busca domiciliar e dos elementos probatórios que dela se originaram;
iii) determino o trancamento da ação penal instaurada nos autos de origem n. 5722530-36.2025.8.09.0011, por ausência de justa causa;
iv) relaxo a prisão e determino a expedição de alvará de soltura em favor de ANA CLARA SOUZA REZENDE, se por outro motivo não estiver presa.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.