ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado.
2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia.
6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TEODORO DE SOUZA e HELTON JUNIOR FERREIRA contra
[trecho intermediário suprimido]
juntado apenas nesta sede recursal (fl. 210), verifica-se tratar-se de manifesta inovação.
A petição inicial do habeas corpus (fls. 2-35) mencionava expressamente apenas uma "restituição parcial de R$ 2.000,00 à vítima", sendo este o cenário fático submetido à análise monocrática. A tese de reparação integral, fundamentada em novo documento (PIX de R$ 3.000,00), não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, tampouco constou na impetração originária, o que obsta seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento dos limites do agravo regimental.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.