DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA co… — HC HC 1037731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 22 de setembro de 2025, em decorrência de acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- O Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, por entender suficientes as cautelares já aplicadas, acrescidas de multa cominatória.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte estadual deu provimento para decretar a custódia cautelar do paciente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSON LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 22 de setembro de 2025, em decorrência de acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, por entender suficientes as cautelares já aplicadas, acrescidas de multa cominatória.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte estadual deu provimento para decretar a custódia cautelar do paciente. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ fl. 433):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. CONDUTA DO RECORRIDO QUE NÃO SE RESTRINGE A UM EPISÓDIO ISOLADO. PERSEGUIÇÃO FÍSICA, INVASÃO DE PRIVACIDADE E GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS FIXADAS. PADRÃO DE CONDUTA ABUSIVO, POSSESSIVO E DESRESPEITOSO À AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. O descumprimento das medidas protetivas impostas (mediante grave ameaça, inclusive de morte), demonstra acentuada periculosidade, circunstância que legitima a decretação da prisão preventiva, medida indispensável à preservação da ordem pública e, sobretudo, à proteção da integridade física e psicológica da ofendida. RECURSO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional e que o acórdão impugnado não apresentou fundamentação concreta e individualizada para justificar sua decretação. Aduz que a decisão se baseou em alegações genéricas, como "escalada de violência", sem refutar os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, que afastara a "periculosidade exacerbada" e a "elevada gravidade da conduta", além de ter classificado o fato como uma "situação isolada".
Argumenta, ainda, que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme exige o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Assevera a ausência de contemporaneidade da medida, destacando que entre a data de interposição do recurso ministerial (20/06/2025) e a
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RITSJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.